Abaixo, alguns itens do Regimento Escolar do CCI & do CCI Sênior importantes para alunos, e pais:
Capítulo III (Regimento do CCI)
Seção I
Da Promoção e Avanço de Estudos
Subseção I
Da Educação Infantil
Art.40. Na Educação Infantil, a avaliação do desenvolvimento da criança, visando identificar em que medida os objetivos propostos foram alcançados, é global e contínua, feita através da observação direta, nas atividades específicas de cada período, levando-se em consideração o seu desenvolvimento biopsicossocial, cultural e suas diferenças individuais, abrangendo a formação de hábitos e atitudes.
Art.41. O resultado da avaliação na Educação Infantil é registrado em relatório individual a ser apresentado, trimestralmente, aos responsáveis.
Art.42. Na Educação Infantil, o aluno é promovido automaticamente, ao final do ano letivo.
Subseção II
Do Ensino Fundamental
Art.43. No Ensino Fundamental, do 1º ao 9a Ano, a verificação de rendimento escolar é feita através da avaliação do aproveitamento, da observância de atitudes de interesse, participação, assiduidade, responsabilidade e pontualidade, visando identificar em que medida os objetivos de ensino propostos foram alcançados.
Art.44. No Ensino Fundamental, do 1º ao 9º Ano, o aluno é observado quanto aos aspectos emocional e afetivo, social, e de hábitos e atitudes, e, se necessário e oportuno, registrado em ficha do SOE para análise com a família.
Art.45. No Ensino Fundamental, do 1º ao 9º Ano, as avaliações do aproveitamento escolar são realizadas pelo professor, através de exercícios, provas, testes, trabalhos, projetos individuais ou em grupo, e demais atividades de cunho pedagógico.
§ 1o São realizadas, no mínimo, três avaliações por trimestre em cada componente curricular.
§ 2o Na hipótese de o aluno, por algum motivo, não comparecer às avaliações escritas, o pai deverá solicitar à Secretaria, em formulário próprio, a avaliação de segunda chamada.
Art.46. No Ensino Fundamental, em cada componente curricular, a média trimestral é obtida através do total da soma das notas das avaliações, trabalhos, projetos individuais ou em grupo, exercícios, testes, entre outros, realizados durante o trimestre, e a nota da avaliação trimestral, sendo que esse total não deve ultrapassar a 10(dez) pontos no trimestre, como a seguir é indicado:
I - MT = NA1 + NA2 + ... + NAn + NAT = 10
II - Legenda: MT = Média Trimestral;
NA1, NA2, NAn,=trabalhos, exercícios, testes;
NAT=Nota da Avaliação Trimestral;
Art.47. No Ensino Fundamental, do 1º ao 9º Ano, a avaliação do aproveitamento escolar é expressa através de notas, variando numa escala de 0,0(zero) a 10,0(dez), com graduação de 0,1(um décimo), em cada componente curricular.
Art.48. No Ensino Fundamental, do 1º ao 9º Ano, a Média Anual(MA) do aluno em cada componente curricular é a média aritmética ponderada dos três trimestres letivos, levando-se em conta que o 1o Trimestre, tem peso igual a 03(três); o 2o Trimestre tem peso igual a 3(três); o 3o Trimestre e último tem peso igual a 4(quatro); com divisor 10, conforme a fórmula.
I - MA = (MT1o x 3) + (MT2o x 3) + (MT3o x 4)
10
II - Legenda: MA=Média Anual
MT1º=Média do 1º Trimestre
MT2º=Média do 2º Trimestre
MT3º=Média do 3º Trimestre
Art.49. No Ensino Fundamental, de 1º a 9º Ano, a promoção do aluno dá-se regularmente, ao final do ano letivo, sendo considerado aprovado aquele que obtiver nota anual, igual ou superior a 7,0, em cada componente curricular.
Art.51. No Ensino Fundamental, de 1º a 9º Ano, tem-se como aprovado quanto à assiduidade o aluno que obtiver freqüência igual ou superior a 75% das horas letivas anuais.
Art.52. O aluno pode ser promovido, no Ensino Fundamental, excepcionalmente, ao longo do ano letivo, com registro em ata própria, se para o seu melhor ajustamento e maior desenvolvimento, obedecidos os seguintes critérios:
I - indicação do(s) professor (es), após transcorrido o 1º mês de aula.
II - obtenção pelo aluno de nota igual ou superior a 8,0(oito), após avaliação referente ao conteúdo completo da série escolar em que se encontra.
III - maturidade adequada à série para qual será promovido, avaliada por profissional especializado, às custas dos responsáveis.
Parágrafo Único: Os resultados da avaliação do rendimento escolar dos alunos da EJA na metodologia a distância são registrados na ficha individual do aluno e veiculados na Plataforma Educacional pelo tutor.
Seção II
Da Recuperação
Art.60. A recuperação destina-se ao atendimento do aluno com aproveitamento insuficiente, considerada a escala de notas adotada pelo CCI.
Art.61. A programação, planejamento e execução das atividades de recuperação constituem responsabilidade do professor sob a supervisão do Coordenador Pedagógico, sendo realizada por meio de aulas com programação concentrada e intensiva nas seguintes etapas e modalidades:
§ 1o No Ensino Fundamental:
a) Periódica, realizada entre períodos de verificação do rendimento do aluno, tão logo se conheçam os resultados trimestrais.
b) Final, obrigatório para o CCI e, quando for o caso, para o aluno, após o último trimestre letivo.
c) Extra, paralela ao processo de ensino, realizada durante o ano letivo, indicada pelo professor do aluno, oferecida em horário distinto ao da aula, oferecida em caráter opcional.
§ 2o Na Educação de Jovens e Adultos
a) Contínua, paralela ao desenvolvimento do processo de ensino e no decorrer do semestre letivo, quando a insuficiência de conteúdo for identificada pelo professor;
b) Final, após o término do semestre letivo, oferecida aos alunos que não forem aprovados de acordo com o regimento escolar;
c) No 3º Segmento da Educação de Jovens e Adultos, na metodologia de ensino a distância, a recuperação é disponibilizada até que o aluno consiga superar suas dificuldades, sob a orientação do Serviço de Tutoria.
Art.62. Após os estudos de recuperação são aplicadas provas, com atribuição de notas de 0,0(zero) a 10(dez) pontos, com variações de 0,1(um décimo).
Art.64. A Nota Final Após os Estudos de Recuperação(NFAR)terá o seu registro na Ficha Individual do Aluno e no Histórico Escolar, caso seja superior à Média Anual. Não sendo superior, prevalece, para fins de registro, a Média Anual.
Parágrafo Único: Para efeitos de promoção, será considerado o aluno que obtiver Nota Final Após Recuperação igual ou superior a 6,0(seis).
Art.63. Os resultados da recuperação final são registrados em livros próprios, na Ficha Individual do Aluno e comunicados aos responsáveis por meio de instrumento próprio.
Art. 64. O CCI não aceita alunos transferidos sujeitos a recuperação final.
Capítulo V(CCI Sênior)
Da Estrutura Didático – Pedagógica
(...)
Subseção I
Da Avaliação do Ensino Médio
Art. 44. No Ensino Médio, as avaliações do aproveitamento escolar são realizadas pelo professor, através de exercícios, provas, testes, trabalhos individuais ou em grupo, e demais atividades de cunho pedagógico.
§ 1o São realizadas, no mínimo, duas avaliações por trimestre em cada componente curricular.
§ 2o Na hipótese de o aluno, por algum motivo, não comparecer às avaliações escritas, o pai deverá solicitar à Secretaria, em formulário próprio, a avaliação de segunda chamada.
Art. 45. No Ensino Médio, em cada componente curricular, a média trimestral é obtida através do total da soma das notas das avaliações, trabalhos individuais ou em grupo, exercícios, testes, projetos especiais, entre outros, realizados durante o trimestre, e a nota da avaliação trimestral, sendo que esse total não deve ultrapassar a 10(dez) pontos no trimestre, como a seguir é indicado:
I - MT = NA1 + NA2 + ... + NAn + NAT = 10
II - Legenda: MT = Média trimestral;
NA1, NA2, NAn,=trabalhos, exercícios, testes;
NAT=Nota da Avaliação Trimestral;
Art. 46. No Ensino Médio a avaliação do aproveitamento escolar é expressa através de notas, variando numa escala de 0,0(zero) a 10,0(dez), com graduação de 0,1(um décimo), em cada componente curricular.
Art. 47. No Ensino Médio, a Média Anual(MA) do aluno em cada componente curricular é a média aritmética ponderada dos três trimestres letivos, levando-se em conta que o 1o trimestre, tem peso igual a 03(três); o 2o trimestre tem peso igual a 03(três); o 3o e último trimestre tem peso igual a 4(quatro), com divisor 10, conforme a fórmula.
I - MA = (MT1o x 3) + (MT2o x 3) + (MT3o x 4)
10
II - Legenda: MA=Média Anual
MT1º=Média do 1º trimestre
MT2º=Média do 2º trimestre
MT3º=Média do 3º trimestre
Art. 48. No Ensino Médio, a promoção do aluno dá-se regularmente, ao final do ano letivo, sendo considerado aprovado aquele que obtiver nota anual, igual ou superior a 7,0, em cada componente curricular.
Art. 49. No Ensino Médio, tem-se como aprovado quanto à assiduidade o aluno que obtiver freqüência igual ou superior a 75% das horas letivas anuais.
Art. 50. O aluno pode ser promovido e ter avanço de estudos, no Ensino Médio, excepcionalmente, ao longo do ano letivo, com registro em ata própria, se para o seu melhor ajustamento e maior desenvolvimento, obedecidos os seguintes critérios:
I – atender às diretrizes curriculares nacionais;
II – ser indicado pelo(s) professor (es);
III – aprovação da indicação pelo Conselho de Classe;
IV – verificação da aprendizagem, obtendo nota igual ou superior a 8,0(oito) pontos, numa escala de 0(zero) a 10(dez) em cada componente curricular do Ensino Médio;
V – estar matriculado por um período mínimo de um semestre letivo no CCI Sênior.
§ 1o Para concessão de certificado de conclusão do Ensino Médio, além do previsto nos incisos acima, devem ser atendidos os seguintes requisitos mínimos para a verificação da aprendizagem:
a) estar cursando o 3o Ano do Ensino Médio;
b) ter obtido aproveitamento igual ou superior a 80%(oitenta por cento) na escala de notas de 0,0(zero) a 10(dez) em cada componente curricular do Ensino Médio já cursado no 3o. Ano;
c) realizar avaliação das competências e habilidades construídas por meio de conteúdos programáticos, ainda não cursados, previstos para o Ensino Médio, com média global igual ou superior a 8,0(oito) na escala de 0,0(zero) a 10(dez);
§ 2o A deliberação do Conselho de Classe será registrada em Ata e constará do Histórico Escolar do aluno.
Seção III
Dos Estudos de Recuperação
Art. 51. Os estudos de recuperação destinam-se ao atendimento dos alunos com aproveitamento insuficiente, considerada a escala de notas adotada pelo CCI Sênior.
Art. 52. A programação, planejamento e execução das atividades de recuperação constituem responsabilidade do professor sob a supervisão do Coordenador Pedagógico, sendo realizada por meio de aulas com programação concentrada e intensiva nas seguintes etapas e modalidades:
I - Contínua, realizada entre períodos de verificação do rendimento do aluno, tão logo se conheçam os resultados do trimestre.
II - Paralela ao processo de ensino, realizada durante o ano letivo, indicada pelo professor do aluno, oferecida em horário distinto ao da aula, oferecida em caráter opcional.
III - Final, obrigatório para o CCI Sênior e, quando for o caso, para o aluno, após o último trimestre letivo.
Parágrafo único. os dias estabelecidos especificamente para a recuperação não serão considerados dias letivos.
Art. 53. Após os estudos de recuperação são aplicadas provas, com atribuição de notas de 0,0(zero) a 10(dez) pontos, com variações de 0,1(um décimo).
Art. 54. A Nota Final Após os Estudos de Recuperação(NFAR)terá o seu registro na Ficha Individual do Aluno e no Histórico Escolar, caso seja superior à Média Anual. Não sendo superior, prevalece, para fins de registro, a Média Anual.
Parágrafo único. Para efeitos de promoção, será considerado o aluno que obtiver Nota Final Após Recuperação igual ou superior a 6,0(seis).
Art. 55. Os resultados da recuperação final são registrados em livros próprios, na Ficha Individual do Aluno e comunicados aos responsáveis por meio de instrumento próprio.
Art. 56. O CCI Sênior não aceita alunos transferidos sujeitos a recuperação final.
O texto completo de qualquer um dos Regimentos por ser solicitado à Coordenação ou à Direção do CCI & CCI Sênior.
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